UNICEPE – Cooperativa Livreira de Estudantes do Porto, Cooperativa de Responsabilidade Limitada

Sede no Porto, na Praça de Carlos Alberto, cento e vinte e oito-A, primeiro andar


ESTATUTOS


CAPÍTULO PRIMEIRO

Da Constituição, Denominação, Duração, Sede, Delegações e Fins


Artigo primeiro:

Um: Continua a sua existência jurídica e regida pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação aplicável a "UNICEPE – Cooperativa Livreira de Estudantes do Porto, Cooperativa de Responsabilidade Limitada”.

Dois: A Cooperativa inclui-se no ramo do Consumo do Sector Cooperativo, consignado na alínea a) do número um do artigo quarto do Código Cooperativo.

Três: A Duração da Cooperativa é por tempo indeterminado.

Quatro: A Cooperativa tem a sua sede e domicílio na cidade do Porto, à Praça de Carlos Alberto, número cento e vinte e oito-A, primeiro andar.

Cinco: A Cooperativa pode criar delegações em qualquer local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Seis: A Cooperativa pode abrir estabelecimentos em qualquer local do território nacional por deliberação da Direcção com parecer favorável do Conselho Fiscal.

Artigo Segundo:

Um: A Cooperativa tem por objectivos e fins:

a) Adquirir para fornecer aos seus membros nas melhores condições de qualidade, informação e preço, bens e serviços destinados ao seu consumo e uso directo;

b) Prestar serviços para promoção cultural, social e profissional dos seus membros, dos seus trabalhadores e respectivos familiares;

c) Concorrer para difusão da doutrina e dos princípios do Cooperativismo como forma de desenvolver a solidariedade entre os consumidores;

d) Difundir informação de ordem económica e social com vista à defesa da economia familiar e à educação e orientação dos consumidores.

Dois: Complementarmente pode a Cooperativa fornecer nas melhores condições de qualidade, informação e preço, bens e serviços a consumidores não admitidos como membros.

Três: Subsidiariamente pode a Cooperativa desenvolver actividades de outros ramos nos termos do número dois do artigo quarto do Código Cooperativo.

Quatro: A Cooperativa pode participar em “'Régies" Cooperativas constituídas nos termos do número quatro do artigo quinto do Código Cooperativo.



CAPÍTULO SEGUNDO

Do Capital Social


Artigo Terceiro:

Um: o capital social é variável e ilimitado, no mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos euros), já realizado em numerário.

Dois: o capital social é representado por títulos nominativos de 5 (cinco) euros cada um.

Três: cada membro individual obriga-se a subscrever. pelo menos, 3 (três) títulos de capital, realizando no acto de admissão um mínimo de 5 ( cinco) euros e a parte restante no máximo de 5 (cinco) prestações trimestrais consecutivas.

Quatro: cada membro colectivo obriga-se a subscrever, pelo menos, 15 ( quinze) títulos de capital, realizando no acto de admissão um mínimo de 15 (quinze) euros e a parte restante no máximo de 5 (cinco) prestações trimestrais consecutivas.

Artigo Quarto:

Os títulos de capital são transmissíveis nos termos do disposto no artigo vigésimo quinto do Código Cooperativo, mediante autorização da Direcção.

Artigo Quinto:

Para melhor prossecução dos seus fins pode a Cooperativa emitir títulos de investimento nos termos do artigo vigésimo oitavo do Código Cooperativo.



CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Membros


Artigo Sexto:

Um: Podem ser membros da Cooperativa:

a) Pessoas singulares maiores de catorze anos e pessoas colectivas;

b) Os trabalhadores da Cooperativa, após um ano de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;

Dois: A incapacidade das pessoas singulares menores admitidas como membros é suprida nos termos do artigo cento e vinte e quatro do Código Civil.

Três: A admissão como membro das pessoas singulares e colectivas nos termos da alínea a) do número um pode ser condicionada à capacidade de resposta da Cooperativa.

Artigo Sétimo:

Um: A admissão como membro individual da Cooperativa faz-se mediante a apresentação à Direcção da respectiva proposta assinada pelo candidato e por dois proponentes membros da Cooperativa, no pleno uso dos seus direitos.

Dois: Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral nos termos do número três do artigo vinte e nove do Código Cooperativo.

Três: A admissão como membro colectivo faz-se mediante assinatura do acordo respectivo por parte da Direcção e por parte de pessoa colectiva.

Artigo Oitavo:

Um: A proposta de admissão de pessoas singulares como membros da Cooperativa deverá conter, entre outros os seguintes elementos:

a) Declaração voluntária de desejar adquirir tal qualidade;

b) Declaração de poder desempenhar qualquer função nos cargos sociais da Cooperativa, salvo motivo justificado de escusa;

c) Declaração de que não explora directamente ou por interposta pessoa, actividades concorrenciais com a Cooperativa;

d) Declaração de aceitar cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno, o Código Cooperativo e demais legislação aplicável.

Artigo Nono:

Um: São direitos dos membros, para além dos consignados no Código Cooperativo:

a) Utilizar os serviços da Cooperativa e beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes Estatutos e do Regulamento Interno;

b) Examinar as contas da Cooperativa nos termos do artigo vigésimo quinto dos Estatutos;

c) Submeter por escrito à Direcção qualquer sugestão, informação ou esclarecimento que julguem úteis para melhor realização dos fins da Cooperativa;

Propor a admissão de novos membros.

Dois: Os membros colectivos exercem os seus direitos através de um delegado cujos poderes são consignados no acordo celebrado nos termos do número três do artigo sétimo destes Estatutos.

Três: Os membros admitidos nos termos da alínea b) do número um do artigo sexto destes Estatutos, não podem ser eleitos para os cargos sociais.

Artigo Décimo:

Um: São deveres dos membros, para além dos consignados no artigo trigésimo segundo do Código Cooperativo:

a) Adquirir o cartão de membro, os Estatutos e o Regulamento Interno;

b) Pagar a quota anual eventualmente fixada no Regulamento Interno;

c) Cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno da Cooperativa aprovado em Assembleia Geral;

d) Conhecer o Código Cooperativo e a legislação complementar;

e) Zelar pela conservação e uso adequado dos bens da Cooperativa;

f) Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos objectivos e fins da Cooperativa;

g) Zelar pelo bom nome e prestígio da Cooperativa, não a comprometendo por acções e declarações lesivas dos seus interesses económicos e associativos.

Artigo Décimo Primeiro:

Um: Aos membros que infringirem os seus deveres poderão ser aplicadas as sanções disciplinares seguintes:

a) Repreensão registada

b) Suspensão dos seus direitos até um ano;

c) Exclusão.

Dois: A repreensão registada e a suspensão são da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Três: A exclusão é da competência da Assembleia Geral:

§ único: Exceptua-se quando a causa da exclusão consistir no não pagamento atempado das prestações do capital em dívida ou de outros encargos, tal como estiver fixado nos Estatutos ou no Regulamento Interno, conforme estipula o número três do artigo trigésimo quinto do Código Cooperativo, em que a competência total cabe à Direcção.

Quatro: Qualquer das sanções disciplinares previstas no número um deste artigo obedece ao preceituado no Regulamento Interno e no artigo trigésimo quinto do Código Cooperativo.

Artigo Décimo Segundo:

Qualquer membro pode solicitar a sua demissão nos termos da alínea e) do artigo trigésimo primeiro e do artigo trigésimo quarto do Código Cooperativo.

Artigo Décimo Terceiro:

São consideradas operações com terceiros as realizadas com consumidores não admitidos como membros, devendo o seu montante ser escriturado em separado das operações com os membros da Cooperativa.



CAPÍTULO QUARTO

Dos Órgãos Sociais


Secção Primeira

Princípio Gerais


Artigo Décimo Quarto:

Um: Os órgãos Sociais da Cooperativa são:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

Dois: São criadas na dependência da Direcção as seguintes comissões especiais:

Comissão Cultural;

Outras comissões que a direcção entender necessárias, em conformidade com o número dois do artigo trigésimo sexto do Código Cooperativo.

§ único: Essas outras comissões serão ratificadas pela primeira Assembleia Geral após a sua constituição.

Artigo Décimo Quinto:

Um: Os membros titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por maioria simples de votos em escrutínio secreto de entre listas que satisfaçam os requisitos seguintes:

a) Sejam constituídos por membros da Cooperativa em pleno gozo dos seus direitos;

b) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da Assembleia Geral;

c) Sejam propostas pela Direcção em exercício ou subscritas por um mínimo de cem membros no pleno gozo dos seus direitos e que tenham realizado a totalidade do capital;

d) Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada membro constante da lista em como aceita o cargo para que venha a ser eleito;

e) Mencionem membros para todos os cargos a preencher.

Artigo Décimo Sexto:

Um: O mandato dos membros eleitos é de dois anos.

Dois: É permitida a reeleição dos membros para o mesmo órgão.

Artigo Décimo Sétimo:

Um: É vedado aos titulares dos Órgãos Sociais eleitos aceitar benefícios por actos que comprovadamente prejudiquem a Cooperativa sob pena de serem suspensos das suas funções pelo Presidente da Assembleia Geral até à Assembleia Geral mais próxima que decidirá em conformidade.

Dois: É vedado aos titulares dos Órgãos Sociais eleitos realizar por conta da Cooperativa operações alheias aos seus objectivos ou fins, sob pena de estas serem consideradas violações expressas do mandato, ficando aqueles sujeitos a serem suspensos do mandato até à realização da Assembleia Geral mais próxima e ao pagamento de indemnizações por perdas e danos.

Três: O desempenho dos cargos da Direcção poderá ser remunerado nos termos determinados pela Assembleia Geral.

Artigo Décimo Oitavo:

Em caso de vagatura de qualquer cargo dos Órgãos Sociais eleitos, o lugar será preenchido de entre os suplentes em reunião do respectivo Órgão.

Artigo Décimo Nono:

As condições de elegibilidade e as suas incompatibilidades dos membros e o funcionamento dos Órgãos Sociais obedecem ao preceituado nos artigos trigésimo oitavo, trigésimo nono, e quadragésimo do Código Cooperativo.


Secção Segunda

Da Assembleia Geral


Artigo Vigésimo:

Um: A Assembleia Geral é o Órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes Órgãos e para todos os membros da Cooperativa.

Dois: Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.

Três: Cada membro tem direito a um voto.

Quatro: Á entrada do local onde se realiza a Assembleia Geral haverá um livro, ficheiro ou documento equivalente donde constem os membros no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Vigésimo Primeiro:

Um: A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias nos termos do artigo quadragésimo segundo do Código Cooperativo.

Dois: A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano: uma, até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório e das Contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, e a outra, até trinta e um de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividade exercício seguinte e, quando for o caso, também para eleição dos membros para os órgãos sociais.

Três: A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia, a pedido da Direcção ou do Conse1ho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos cooperadores no pleno uso dos seus direitos.

Artigo Vigésimo Segundo:

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e por um Primeiro Secretário e um Segundo Secretario.

Artigo Vigésimo Terceiro:

Um: Ao Presidente, Vice-Presidente e Secretários incubem as funções definidas no artigo quadragésimo terceiro do Código Cooperativo.

Dois: Compete ao Presidente:

a) Verificar a conformidade das listas candidatas aos Órgãos Sociais com o estabelecido no artigo décimo quinto destes Estatutos e demais legislação aplicável e admiti-las a votação;

b) Conferir posse aos titulares eleitos para os Órgãos Sociais

Artigo Vigésimo Quarto:

A Convocatória da Assembleia Geral, o seu “quorum”, as suas competências e deliberações e a forma de votação obedecem ao disposto nos artigos quadragésimo quarto, quadragésimo quinto, quadragésimo sexto, quadragésimo sétimo, quadragésimo oitavo, quadragésimo nono, e quinquagésimo do Código Cooperativo.

Artigo Vigésimo Quinto:

Os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem de trabalhos deverão estar patentes na sede da Cooperativa para consulta dos membros desde a data da convocatória até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.


Secção Terceira

Da Direcção


Artigo Vigésimo Sexto:

A Direcção é composta por sete membros efectivos e três suplentes.

Artigo Vigésimo Sétimo:

Um: A Direcção é o Órgão de administração e de representação da Cooperativa.

Dois: São competências da Direcção, para além das consignadas no artigo quinquagésimo segundo do Código Cooperativo:

a) Distribuir entre os seus membros e na sua primeira reunião as tarefas inerentes ao cargo que assumiram e proceder às alterações sempre que julgue conveniente;

b) Discutir e votar os regulamentos internos de matéria da sua competência;

c) Assinar todos os documentos que digam respeito à administração e à representação da Cooperativa;

d) Regulamentar as Comissões Especiais criadas nos termos do número dois do artigo décimo quarto destes Estatutos.

Artigo Vigésimo Oitavo:

Um: A Direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês;

Dois: A Direcção reúne extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque por sua iniciativa ou pela maioria dos seus membros efectivos.

Três: As deliberações da Direcção são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos;

Quatro: Os membros suplentes podem tomar parte nas reuniões da Direcção sem direito a voto.

Artigo Vigésimo Nono:

O Tesoureiro, com dispensa de caução, tem à sua guarda e responsabilidade os valores monetários da Cooperativa, os quais serão depositados prefencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.

Artigo Trigésimo:

A Direcção pode delegar as suas competências estatutárias ou outras aprovadas em Assembleia Geral em um ou mais dos seus membros, gerentes ou mandatários e revogar o respectivo mandato.

Artigo Trigésimo Primeiro:

A Cooperativa obriga-se:

a) Com a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário;

b) Com a assinatura do Presidente ou do Secretário e a do Tesoureiro nos documentos de levantamento de fundos;

c) Com a assinatura dum membro da Direcção em actos de mero expediente.

Artigo Trigésimo Segundo:

As operações que envolvam compra, venda , hipoteca ou qualquer outro acto de alienação ou oneração de bens imóveis carecem de aprovação da Assembleia Geral.


Secção Quarta

Do Conselho Fiscal


Artigo Trigésimo Terceiro:

O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos: Presidente, Secretário e Relator e um suplente.

Artigo Trigésimo Quarto:

Um: O Conselho Fiscal é o Órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, sendo suas atribuições as consignadas no artigo quinquagésimo nono do Código Cooperativo.

Dois: Na sua primeira reunião o Conselho Fiscal escolhe de entre os seus membros o seu Presidente a quem compete convocar as reuniões do Conselho sempre que o entender conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo trigésimo Quinto:

Um: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada trimestre.

Dois: O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

Três: Os membros efectivos do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, por direito próprio.

Quatro: O Membro suplente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do mesmo , sem direito a voto.

Cinco: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas com a presença da maioria dos seus membros efectivos.


Secção Quinta

Da Responsabilidade dos Órgãos Sociais


Artigo Trigésimo Sexto:

Os membros efectivos da Direcção, seus gerentes e mandatários e os membros do Conselho Fiscal não podem negociar, por conta própria ou interposta pessoa, com a Cooperativa, salvo quando autorizado pela Assembleia Geral.

Artigo Trigésimo Sétimo:

Os membros efectivos da Direcção, seus Gerentes e Mandatários e os membros efectivos do Conselho Fiscal são responsáveis civil e criminalmente perante a Cooperativa e terceiros nos termos do artigo sexagésimo terceiro do Código Cooperativo.

Artigo Trigésimo Oitavo:

Os membros efectivos do Conselho Fiscal são responsáveis perante a Cooperativa sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos da Direcção, seus Gerentes e Mandatários nos termos do artigo sexagésimo quarto do Código Cooperativo.

Artigo Trigésimo Nono:

Os membros efectivos da Direcção, seus Gerentes e Mandatários e os membros efectivos do Conselho Fiscal estão isentos de responsabilidade nas situações previstas no artigo sexagésimo quinto do Código Cooperativo.

Artigo Quadragésimo:

O exercício do direito de acção civil e penal contra os membros da Direcção, Gerentes e Mandatários e membros do Conselho Fiscal carece de aprovação da Assembleia Geral nos termos do artigo sexagésimo sexto do Código Cooperativo.



CAPITULO QUINTO

Do Exercício Social, Receitas, Reservas, e Distribuição de Excedentes


Artigo Quadragésimo Primeiro:

O exercício social coincide com o ano civil.

Artigo Quadragésimo Segundo:

São receitas da Cooperativa:

a) Donativos e subsídios não reembolsáveis;

b) Rendimentos de bens da Cooperativa;

c) Resultados da actividade da Cooperativa;

d) Quaisquer outras não impedidas por lei nem contrárias aos presentes Estatutos e Regulamento Interno.

Artigo Quadragésimo Terceiro:

Um: São criadas as seguintes Reservas Obrigatórias:

a) Reserva Legal para cobrir eventuais perdas de exercício;

b) Reserva de Educação e Formação Cooperativa para cobrir as despesas com a educação cooperativa e formação técnico-profissional dos cooperadores e trabalhadores da Cooperativa.

Dois: A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de outras reservas, defenindo o modo de formação, aplicação e liquidação.

Artigo Quadragésimo Quarto:

Revertem para Reserva Legal:

a) O mínimo de dez por cento dos excedentes líquidos observando o disposto no número três do artigo sexagésimo sétimo do Código Cooperativo;

b) Cinquenta por cento dos excedentes líquidos das operações com terceiros;

Donativos e subsídios não reembolsáveis.

Artigo Quadragésimo Quinto:

Revertem para a Reserva da Educação e Formação Cooperativa:

a) O mínimo de dez por cento dos excedentes anuais líquidos;

b) Cinquenta por cento dos excedentes líquidos das operações com terceiros;

c) Donativos e subsídios não reembolsáveis recebidos e destinados exclusivamente às finalidades da Reserva.

Artigo Quadragésimo Sexto:

O remanescente dos excedentes líquidos anuais terá a utilização determinada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, sem prejuízo do disposto nos artigos quadragésimo quarto e quadragésimo quinto destes Estatutos, observando-se o disposto no artigo septuagésimo primeiro do Código Cooperativo.

Artigo Quadragésimo Sétimo:

Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros serão calculados fazendo repercutir a totalidade dos encargos proporcionais às vendas.

Artigo Quadragésimo Oitavo:

As reservas constituídas nos termos do artigo quadragésimo terceiro destes Estatutos são insusceptíveis de repartição entre os membros da .Cooperativa.



CAPÍTULO SEXTO

Disposições Gerais e Transitórias


Artigo Quadragésimo Nono:

A dissolução da Cooperativa obedece ao preceituado nos artigos septuagésimo quinto, septuagésimo sexto e septuagésimo sétimo do Código Cooperativo.

Artigo Quinquagésimo:

Em caso de demissão dos Órgãos Sociais eleitos o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará de imediato uma Reunião Extraordinária da Assembleia Geral para deliberar em conformidade.

Artigo Quinquagésimo Primeiro:

Poderão realizar-se reuniões dos Órgãos Sociais eleitos a pedido de qualquer deles, sendo as suas deliberações, desde que observados os "quorum" respectivos, obrigatórias para toda a Cooperativa, enquanto não forem revogadas por reunião dos mesmos Órgãos ou pela Assembleia Geral.

Artigo Quinquagésimo Segundo:

Um: Os membros cujo capital subscrito e realizado seja inferior ao determinado no número três do artigo terceiro destes Estatutos deverão subscrever e realizar as partes em falta até aquele montante, no máximo de cinco prestações trimestrais consecutivas.

Dois: Aos membros que não realizem as partes em falta do capital nos termos do número anterior, aplica-se o disposto no número três do artigo trigésimo quinto do Código Cooperativo, antes de serem considerados excluídos.

Artigo Quinquagésimo Terceiro:

A Direcção deverá submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral propostas de Regulamento Interno, nomeadamente sobre:

  1. Condicionalismos para admissão de membros individuais e colectivos, nos termos do numero três do artigo sexto dos Estatutos;

  2. Suspensão e/ou perda de mandato dos membros efectivos dos Órgãos Sociais eleitos, nomeadamente quanto a impedimentos prolongados e faltas injustificadas às reuniões.

Artigo Quinquagésimo Quarto:

No prazo de Noventa dias a contar da data do registo cooperativo destes Estatutos serão adaptados todos os acordos celebrados com os membros colectivos às normas destes Estatutos e ao Código Cooperativo.

Artigo Quinquagésimo Quinto:

As propostas de Admissão de membros, devidamente encadernadas, constituem o livro de Registo de membros da Cooperativa, podendo adoptar-se o sistema de registo em livro próprio.

Artigo Quinquagésimo Sexto:

Os actuais Órgãos Sociais poderão conservar os seus mandatos até o final do presente exercício. Todavia , em reunião conjunta dos mesmos, pode ser deliberada a antecipação do seu termo e, nesse caso, devera proceder-se a convocação duma Assembleia Geral e demais diligências para o restabelecimento da normalidade administrativa.

Artigo Quinquagésimo Sétimo:

Os casos omissos nos presentes Estatutos são regulados pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável.


Vila Nova de Gaia, oito de Novembro de mil novecentos e oitenta e quatro.

Primeiro Cartório da Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, escritura lavrada a fls.25 e 25vº do livro n.º 5-D de notas, publicada no Diário da República III Série, n.º 122, de 1985-05-28.